Relação dos enunciados da Comissão de Direito de Família e Sucessões aprovados pela VII Jornada de Direito Civil - Brasília/DF – 28 e 29 de setembro de 2015. Eles ainda serão numerados e publicados oficialmente pelo Conselho da Justiça Federal. O presente registro tem o apenas objetivo de divulgar o resultado do importante trabalho aos colegas professores e demais interessados (advogados, promotores e juízes). Foram 14 os enunciados aprovados nas áreas de Direito de Família e Sucessões. A numeração corresponde à da proposição originária. Seguem abaixo:
5.4
– Prisão civil / alimentos avoengos
“Deve
o magistrado, em sede de execução de alimentos avoengos, analisar as condições
do(s) devedor(es), podendo aplicar medida coercitiva diversa da prisão civil ou
determinar seu cumprimento em modalidade diversa do regime fechado (prisão em
regime aberto ou prisão domiciliar) se o executado comprovar situações que
contraindiquem o rigor na aplicação desse meio executivo e o torne atentatório
à sua dignidade, como corolário do princípio de proteção aos idosos e garantia
à vida.”
5.5
– Inventário extrajudicial com testamento
“Após registrado judicialmente o testamento e
sendo todos os interessados capazes e concordes com os seus termos, não havendo
conflito de interesses, é possível que se faça o inventário extrajudicial”.
5.7
– Casamento homoafetivo
“É
existente e válido o casamento entre pessoas do mesmo sexo”.
5.12
– “Transitada em julgado a decisão
concessiva do divórcio, a expedição do mandado de averbação independe do
julgamento da ação originária em que persista a discussão dos aspectos
decorrentes da dissolução do casamento”.
5.16
– Guarda compartilhada / divisão do tempo
“A distribuição do tempo de convívio na
guarda compartilhada deve atender precipuamente ao melhor interesse dos filhos,
não devendo a divisão de forma equilibrada,
a que alude o § 2˚ do art. 1.583, do Código Civil, representar convivência
livre ou, ao contrário, repartição de tempo matematicamente igualitária entre
os pais”.
5.21
- Guarda compartilhada / divisão do tempo
“A divisão, de forma equilibrada, do
tempo de convívio dos filhos com a mãe e com o pai, imposta na guarda
compartilhada pelo § 2° do artigo 1.583 do Código Civil, não deve ser
confundida com a imposição do tempo previsto pelo instituto da guarda
alternada, pois esta não implica apenas a divisão do tempo de permanência dos
filhos com os pais, mas também o exercício exclusivo da guarda pelo genitor que
se encontra na companhia do filho”.
5.22
– Direito de visitas na guarda compartilhada
“A
guarda compartilhada não exclui a fixação do regime de convivência”.
5.24
- Guarda compartilhada / divisão do tempo
“O tempo de convívio com os filhos deve ser
dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai” deve ser entendido como
divisão proporcional de tempo, da forma que cada genitor possa se ocupar dos
cuidados pertinentes ao filho, em razão das peculiaridades da vida privada de
cada um”.
5.27
- Guarda compartilhada / alimentos
“A guarda compartilhada não implica ausência
de pagamento de pensão alimentícia”.
5.34
– Registro de nascimento
“É
possível o registro de nascimento dos filhos de pessoas do mesmo sexo
originários de reprodução assistida, diretamente no Cartório do Registro Civil,
sendo dispensável a propositura de ação judicial, nos termos da regulamentação
da Corregedoria local”.
5.40
– Concorrência do cônjuge supérstite com descendentes
“O regime de bens no casamento somente
interfere na concorrência sucessória do cônjuge com descendentes do falecido”.
5.69 – Direito de representação na comoriência
“Nos casos de comoriência entre ascendente e
descendente, ou entre irmãos, reconhece-se o direito de representação aos
descendentes e aos filhos dos irmãos. “
5.71
– Testamento hológrafo
“O testamento hológrafo simplificado, previsto
no art. 1.879 do Código Civil, perderá sua eficácia se, nos 90 dias
subsequentes ao fim das circunstâncias excepcionais que autorizaram a sua
confecção, o disponente, podendo fazê-lo, não testar por uma das formas
testamentárias ordinárias”.
5.79
– Anulação de partilha
“O prazo para exercer o direito de anular a
partilha amigável judicial, decorrente de dissolução de sociedade conjugal ou
de união estável, se extingue em 1 (um) ano da data do trânsito em julgado da
sentença homologatória, consoante dispõem o artigo 2.027, parágrafo único do
Código Civil de 2002 e o artigo 1.029, parágrafo único do Código de Processo
Civil (art. 657, parágrafo único, do Novo CPC).”
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